Art. 17 - Havendo num pôsto oficiais aguardando reinclusão em seu quadro, as vagas que ocorrerem serão por eles preenchidas, por ordem de precedência hierárquica e prioritáriamente ao preenchimento das mesmas por promoções; excetuam-se as vagas decorrentes da aplicação das cotas compulsórias, de que trata a Lei de Inatividade dos Militares, as quais serão preenchidas de acôrdo com a referida lei.
Lei nº 5.020, de 7 de Junho de 1966Ementa Dispõe sôbre as promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 5.020, de 7 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.020
- Ano
- 1966
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