Art. 6 - O Banco Nacional de Habitação e as autarquias bancárias, cujo regime de pessoal os filie à Consolidação das Leis do Trabalho, terão a remuneração e os salários, de seus dirigentes, conselheiros e servidores, submetidos à aprovação do Conselho Monetário Nacional e seu regime de trabalho fixado pelo respectivo Conselho de Administração, não se lhes aplicando as disposições da Lei nº 3.700, de 12 de julho de 1960, e a legislação subseqüente sôbre vencimentos e vantagens dos servidores públicos civis da União.
Lei nº 5.049, de 29 de Junho de 1966Ementa Introduz modificações na legislação pertinente ao Plano Nacional de Habitação.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.049, de 29 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.049
- Ano
- 1966
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