Art. 17 - Nas vias em que o estacionamento fôr proibido, a parada de veículos deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o trânsito.
Parágrafo único - A parada para carga ou descarga nessas vias obedecerá ao regulamento local.