Art. 44 - São competentes para autorizar permitir ou conceder serviço de transporte coletivo:
a) - a União, por intermédio do órgão próprio, para as linhas interestaduais e internacionais;
b) - os Estados e Territórios, para as linhas intermunicipais;
c) - o Distrito Federal e os Municípios, para as linhas locais.
Parágrafo único - Entende-se por linha interestadual aquela cujo itinerário transponha a divisa do Estado, Território ou Distrito Federal.