Art. 45 - As exigências para a concessão de linha de transporte coletivo, assim como as garantias a serem oferecidas aos concessionários, deverão ser regulamentadas pela autoridade competente.
Lei nº 5.108, de 21 de Setembro de 1966Ementa Institui o Código Nacional de Trânsito.
Legislacao
Art. 45 do Lei nº 5.108, de 21 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.108
- Ano
- 1966
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.