Art. 73 - Aos condutores de veículos de transporte coletivo e de escolares, e aos de carga, quando destinados a inflamáveis, explosivos e material físsil, bem como aos de veículos com capacidade de seis ou mais toneladas, será exigido exame psicotécnico.
§ 1º - O exame de que trata êste artigo poderá ser substituído por outro equivalente, onde e enquanto não houver aparelhamento necessário, ficando em tal caso sua validade restrita à área do Estado ou do Território em que se realize.
§ 2º - Em caso de reprovação no exame psicotécnico, o candidato terá direito a nôvo exame, com a presença de médico do IAPETC.
§ 3º - Os exames psicotécnicos poderão ser estendidos, pelo Conselho Nacional de Trânsito, a tôdas as categorias de motoristas, à medida em que as repartições de trânsito estejam aparelhadas para êsse fim.