Art. 79 - O. condutor que dirigir veículo automotor com exame de saúde vencido terá sua Carteira de Habilitação apreendida pela autoridade de trânsito ou seus agentes, mediante recibo, com o prazo de trinta dias par satisfazer as exigências legais.
Parágrafo único - Vencido o prazo e até que satisfaça as exigências dêste artigo, o condutor será considerado inabilitado e proibido de dirigir, sujeitando-se, na desobediência, às penas da lei.