Art. 80 - Aos condutores de tratores, máquinas agrícolas e dos veículos mencionados no artigo 63, será exigido documentos de habilitação quando transitarem pelas vias terrestres.
§ 1º - VETADO
§ 2º - Exigir-se-á dos candidatos a obtenção do documento de que trata êste artigo o conhecimento das regras gerais de trânsito e sinalização, bem como provas práticas de direção do veículos, de acôrdo com o Regulamento dêste Código.