Art. 82 - Poderá ser concedida autorização para dirigir veículo automotor, a título precário, na categoria de amador, a quem tenha dezessete nos de idade, desde que, satisfazendo as demais exigências para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, apresente ainda:
a) - autorização do pai ou responsável;
b) - autorização do Juiz de Menores da jurisdição onde reside;
c) - Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, com valor estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único - Ao completar dezoito anos de idade, a autorização de que trata êste artigo poderá ser transformada em Carteira Nacional de Habilitação, independentemente de novos exames, desde que o beneficiado não incorrido em infrações dos Grupos “1” e “2” e que preencha todos os requisitos dêste Código e seu Regulamento.