Art. 18 - Quando a previdência social, não prestar assistência médica no local do acidente, a emprêsa deverá dispensar ao acidentado completa assistência emergencial, comunicando o fato à autoridade policial competente, nos casos fatais e à previdência social, em qualquer caso.
Parágrafo único - A previdência social reembolsará a emprêsa das despesas com a assistência emergencial de que trata êste artigo.