Art. 2 - Acidente do trabalho será aquêle que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da emprêsa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º - Doença do trabalho será:
a) - qualquer das chamadas doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividade relacionadas em ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social;
b) - a doença resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho fôr realizado.
§ 2º - Será considerado como do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.