Do Hino Nacional
Art. 18 - A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I - Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte).
II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples.
III - Far-se-á o canto sempre em uníssono.
IV - Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema.