Das Armas Nacionais
Art. 20 - É obrigatório o uso das Armas Nacionais:
a) - no palácio da Presidência da República;
b) - na residência do Presidente da República;
c) - na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos palácios dos governos estaduais e nas Prefeituras Municipais;
d) - na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;
e) - nos quartéis das fôrças federais de terra, mar e ar, e das fôrças policiais, no seus armamentos e bem assim nas fortalezas e nos navios de guerra;
f) - na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
g) - nos papéis de expediente das repartições públicas e nas publicações.