Art. 8 - A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura, e atender às seguintes disposições:
I - O escudo redondo será constituído em campo azul celeste, contendo cinco estrêlas de prata, dispostas na forma da constelação do Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de tantas estrêlas de prata quantos forem os Estado da Federação, mais uma representativa do Distrito Federal.
II - O escudo ficará pousando numa estrêla partida-gironada, de 10 (dez) peça de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a inferior de goles e a exterior de outro.
III - O todo brocante sôbre uma espada em pala, empunha de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro que é de goles e contendo uma estrêla de prata, figurará sôbre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, a destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria côr, atados de blau ficando o conjunto sôbre um resplendo de ouro, cujos contornos foram uma estrêla de 20 (vinte) pontas.
IV - Em listel de blau, brocante sôbre os punhos da espada inscrever-se-á em ouro a legenda República Federativa do Brasil no centro, e ainda as expressões “15 de Novembro”, na extremidade desta, e as expressões “de 1889”, na sinistra.