Art. 32 - Entendem-se como atividades de magistério superior, para efeitos desta lei:
a) - as que, pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, se exerçam nas universidades e nos estabelecimentos isolados, em nível de graduação, ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;
b) - as inerentes à administração escolar e universitária exercida por professôres.
§ 1º - Haverá apenas uma carreira docente, obedecendo ao princípio da integração de ensino e pesquisas.
§ 2º - Serão considerados, em caráter preferencial, para o ingresso e a promoção na carreira docente do magistério superior, os títulos universitários e o teor científico dos trabalhos dos candidatos.