Art. 7 - As alíneas b e d do § 1º do art. 69 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69...........................................................................................................................
§ 1º - ..............................................................................................................................
a) - ..................................................................................................................................
b) - pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital, com direito a voto, pertencente a brasileiros.
c) - ..................................................................................................................................
d) - quando se tratar de serviços aéreos de transportes aéreos regulares, de táxis aéreos e de serviços aéreos especializados, constituição sob a forma de sociedade anônima, com ações com direito a voto sempre nominativas, admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a voto, até o limite da metade do capital social, mesmo ao portador, excluídas estas da norma do parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e da autorização de que trata o art. 72 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 e vedada a sua conversão em ações com direito a voto."