Art. 3 - Do valor da pensão deduzir-se-á o correspondente ao de qualquer outra, paga pela Instituição de Previdência a que o "de cujus" era filiado ou deixada pelo mesmo servidor e paga pelos cofres públicos.
Lei nº 5.797, de 10 de Agosto de 1972Ementa Cria pensão especial por morte de servidor vítima de agressão em função policial ou de segurança.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.797, de 10 de Agosto de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.797
- Ano
- 1972
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