Art. 10 - Ficam isentas do pagamento da tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota:
I - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
II - as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;
III - as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
IV - as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.