Art. 51 - O bombeiro-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação específica.
§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) - em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de composição de Quadro de Acesso; e
b) - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º - O bombeiro-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.