Da Pensão de Bombeiro-Militar
Art. 69 - A pensão de bombeiro-militar destina-se a amparar os beneficiários do bombeiro-militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em lei específica.
§ 1º - Para fins de aplicação da lei que dispuser sobre a pensão de bombeiro-militar será considerado como posto ou graduação do bombeiro-militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.
§ 2º - Todos os bombeiros-militares são contribuintes obrigatórios da pensão de bombeiro-militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas na lei específica.
§ 3º - Todo bombeiro-militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiário que, salvo prova em contrário, prevalecerá para habilitação dos mesmos à pensão de bombeiro-militar.