Art. 70 - A pensão de bombeiro-militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais disposições contidas na lei específica:
a) - à viúva;
b) - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
c) - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
d) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também à casada, sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do bombeiro-militar, desde que comprovadamente separada do marido, e ao pai, ainda que adotivo desde que inválido, interdito ou maior de 60 (sessenta) anos;
e) - às irmãs, germanas ou consanguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos, germanos ou consanguíneos, menores de 21 (vinte e um) anos, mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; e
f) - ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino solteira.