Art. 2 - A transferência referida no artigo anterior será efetivada de modo progressivo, consoante disposto em ato do Poder Executivo, não podendo abranger, com relação às sociedades de economia mista, as ações que sejam necessárias à manutenção, pela União, da condição de acionista controlador.
Lei nº 6.419, de 2 de Junho de 1977Ementa Autoriza a trasnferência para o Fundo PIS-PASEP de ações de propriedade da União.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.419, de 2 de Junho de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.419
- Ano
- 1977
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