Art. 3 - As ações transferidas ao Fundo PIS-PASEP, na forma da presente Lei, bem como as bonificações delas decorrentes, serão inalienáveis, considerando-se como rendimentos do Fundo, para os efeitos de sua legislação específica, apenas os respectivos dividendos.
Lei nº 6.419, de 2 de Junho de 1977Ementa Autoriza a trasnferência para o Fundo PIS-PASEP de ações de propriedade da União.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.419, de 2 de Junho de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.419
- Ano
- 1977
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