Art. 4 - São transferidos para o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), para aporte ao PIS-PASEP, na subconta em que forem registradas as ações referidas no Art. 1º, ou para outros programas prioritários, os recursos do incentivo criado pelo Decreto-lei nº 157 que, uma vez encerrados os prazos facultados aos contribuintes para efetivação das aplicações, não vierem a ser utilizados.
Lei nº 6.419, de 2 de Junho de 1977Ementa Autoriza a trasnferência para o Fundo PIS-PASEP de ações de propriedade da União.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.419, de 2 de Junho de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.419
- Ano
- 1977
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