Art. 45 - Como decorrência do desenvolvimento da Corporação, poderá ser criada e organizada a Academia de Polícia Militar - APM, por ato do Governador do Distrito Federal, destinada à formação, especialização, aperfeiçoamento e extensão de oficiais, ouvido o Ministério do Exército.
Parágrafo único - Enquanto não existir, na Corporação, a Academia de Polícia Militar, a formação, especialização e o aperfeiçoamento de oficiais serão realizados em Policias-Militares dos Estados que possuírem escola de formação.