Art. 71 - Deixar de apresentar ao Juiz de sua residência, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, menor trazido de outra Comarca para prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável. Pena - multa de meio a três valores de referência, independentemente do pagamento das despesas em retorno do menor, se for o caso.
Lei nº 6.697, de 10 de Outubro de 1979Ementa Institui o Código de Menores.
Legislacao
Art. 71 do Lei nº 6.697, de 10 de Outubro de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.697
- Ano
- 1979
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