Art. 3 - A colação de grau dos bacharéis em Direito, em tôdas as Faculdades oficiais ou equiparadas, no ano de 1949, celebrar-se-á no dia 5 de novembro.
Parágrafo único - O Ministério da Educação e Saúde baixará instruções para que os exames dos bacharelandos se realizem em época compatível com o cumprimento do disposto neste artigo.