Art. 2 - Os cargos criados pela presente Lei serão distribuídos para exercício junto às Auditorias Militares das Circunscrições Judiciárias Militares do território nacional, ficando o Ministério Público Militar da União representado por dois Procuradores Militares de 2ª Categoria de cada um daqueles Juízos.
Lei nº 7.380, de 7 de Outubro de 1985Ementa Cria cargos de Procurador Militar de 2ª Categoria na carreira do Ministro Público da União junto à Justiça Militar e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.380, de 7 de Outubro de 1985
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.380
- Ano
- 1985
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