Art. 101 - O bombeiro-militar reformado por incapacidade definitiva, que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser a legislação específica ou peculiar.
§ 1º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 83.
§ 2º - A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo transcorrido como reformado ultrapassar 2 (dois) anos.