Art. 102 - O bombeiro-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano condigno.
§ 1º - A interdição judicial do bombeiro-militar; reformado por alienação mental, deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa dos beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.
§ 2º - A interdição judicial do bombeiro-militar e seu internamento em instituição apropriada deverão ser providenciados pelo Corpo de Bombeiros, quando:
a) - não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; e
b) - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º - Os processos e os atos de registros de interdição do bombeiro-militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta de Saúde do Corpo de Bombeiros e isentos de custas.