Art. 105 - A demissão, a pedido, será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato no Corpo de Bombeiros, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e
II - com indenização das despesas relativas à sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato no Corpo de Bombeiros.
§ 1º - A demissão a pedido só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o oficial houver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não hajam decorrido os seguintes prazos:
a) - 2 (dois) anos, para cursos ou estágios de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;
b) - 3 (três) anos, para cursos ou estágios de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses; e
c) - 5 (cinco) anos, para cursos ou estágios de duração superior a 18 (dezoito) meses.
§ 2º - O cálculo das indenizações, a que se referem a letra b e o § 1º deste artigo, será efetuado pela Organização Bombeiro-Militar encarregada das finanças do Corpo de Bombeiros.
§ 3º - O oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
§ 4º - O direito à demissão, a pedido, pode ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização ou, ainda quando a legislação específica determinar.