Da Perda do Posto e da Patente
Art. 107 - O oficial bombeiro-militar perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decorrência de julgamento a que for submetido.
Parágrafo único - O oficial bombeiro-militar declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação de bombeiro-militar anterior por outra sentença do Tribunal, a que se refere este artigo, e nas condições nelas estabelecidas.