Art. 108 - O oficial bombeiro-militar que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Lei nº 7.479, de 2 de Junho de 1986Ementa Aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 108 do Lei nº 7.479, de 2 de Junho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.479
- Ano
- 1986
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