Art. 109 - Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com ele, o oficial que:
I - for condenado, por Tribunal Civil ou Militar, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado;
II - for condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essa pena acessória e por crimes previstos na legislação concernente à Segurança do Estado;
III - incidir nos casos previstos em leis específicas que motivam julgamento por Conselho de Justificação, e por ele considerado culpado; e
IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.