Art. 111 - O aspirante-a-oficial BM e as demais praças que passarem a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex officio, sem remuneração e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.
Lei nº 7.479, de 2 de Junho de 1986Ementa Aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 111 do Lei nº 7.479, de 2 de Junho de 1986
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.479
- Ano
- 1986
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