Aluno-Oficial BM
Art. 16 - A precedência entre os bombeiros-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º - A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data de assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver expressamente fixada outra data.
§ 2º - No caso de ser igual a antigüidade, referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida:
a) - entre os bombeiros-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes na Corporação;
b) - nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores à data de praça e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais idoso será considerado o mais antigo;
c) - entre os alunos de um mesmo órgão de formação de bombeiros-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a e b; e
d) - na existência de mais de uma data de praça, prevalece a antigüidade do bombeiro-militar da última praça na Corporação se não estiver, especificamente, enquadrado nas letras a, b e c.
§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os bombeiros-militares em atividade têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os bombeiros-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem convocados ou designados para o serviço ativo, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
- Nos casos de nomeação coletiva, a hierarquia será definida em conseqüência dos resultados do concurso a que forem submetidos os candidatos ao Corpo de Bombeiros.