Art. 48 - As disposições do artigo anterior não abrangem:
I - as aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
a) - dois e meio por cento, quando o fundo for constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;
b) - cinco por cento, nos demais casos;
II - as operações financeiras iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas às seguintes alíquotas, aplicáveis sobre o rendimento bruto:
a) - quarenta por cento, quando o beneficiário se identificar;
b) - cinqüenta por cento, quando o beneficiário não se identificar;
III - Os rendimentos creditados ou pagos sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738.
Parágrafo único - Na situação de que trata o inciso II, serão adicionados ao valor da cessão ou liquidação, para compor a base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos periódicos recebidos pelo cedente, líquidos de imposto, atualizados monetariamente da data do crédito ou pagamento até a data da cessão ou liquidação.