Da Vara de Falências e Concordatas
Art. 33 - Ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas compete:
I - rubricar balanços comerciais;
II - processar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;
III - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso anterior;
IV - processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.