Art. 69 - Os direitos dos empregados não remunerados pelos cofres públicos, derivados do vínculo empregatício com o titular da serventia, são os previstos na legislação do trabalho.
§ 1º - A aposentadoria dos empregados será regulada na forma da legislação previdenciária, sendo que os técnicos judiciários admitidos anteriormente a 1° de março de 1980 terão seus proventos de aposentados pagos pela União, nos mesmos níveis dos técnicos judiciários das serventias oficializadas.
§ 2º - O Corregedor também poderá aplicar aos empregados das serventias não oficializadas penas disciplinares, excetuando-se a demissão.