Art. 75 - São descontos obrigatórios:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para assistência médico-hospitalar militar;
III - impostos incidentes sobre a remuneração, de acordo com a lei;
IV - indenização à Fazenda Nacional, em decorrência de dívida;
V - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;
VI - pensão alimentícia ou judicial;
VII - taxa de uso por ocupação de Próprio Nacional Residencial.