Art. 76 - São descontos autorizados os efetuados em favor de:
I - entidades consideradas consignatárias;
II - serviços de assistência social dos Ministérios militares;
III - agentes do Sistema Financeiro da Habitação;
IV - locador de casa para residência do consignatário;
V - outros fins de interesse de cada Ministério militar.
Parágrafo único - Os Ministros militares regulamentarão os descontos autorizados no âmbito das respectivas forças.