Art. 87 - Os militares que, na data da promulgação desta lei, estiverem em gozo de vantagens nela não previstas, resultantes de sentenças judiciais, poderão optar pela nova situação, ou permanecer no regime em que se encontram, caso não façam a opção no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta lei.
Lei nº 8.237, de 30 de Setembro de 1991Ementa Dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 87 do Lei nº 8.237, de 30 de Setembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.237
- Ano
- 1991
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