Art. 88 - O militar que, até 1º de março de 1976, fez jus a quotas da Indenização de Compensação Orgânica, calculadas pela metade de seu valor, continua com os seus direitos assegurados nos termos do Decreto-Lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976.
Lei nº 8.237, de 30 de Setembro de 1991Ementa Dispõe sobre a remuneração dos Servidores Militares Federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 88 do Lei nº 8.237, de 30 de Setembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.237
- Ano
- 1991
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