Art. 95 - A citação a que se refere o art. 93 far-se-á por determinação do Diretor ou do Delegado do Tribunal e por ofício dirigido à repartição competente, ou por edital, quando incerta a residência do indiciado.
§ 1º - Se houver falecido o responsável, for será a citação à respectiva viúva, aos herdeiros e juntamente ao fiador.
§ 2º - A citação fixará o prazo de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado por mais trinta, se houver motivo razoável, e cominará a pena de revelia se não apresentar o responsável alegações em sua defesa, por si ou por seu procurador, ou não recolher o débito a êle imputado.
§ 3º - Será dispensada a intimação, a juízo do Ministério Público, quando êste tiver elementos para considerar o débito incobrável, ou as despesas necessárias à cobrança excederem à metade do valor do débito.