Art. 11 - A empresa instalada em ZPE terá o seguinte tratamento tributário em relação ao imposto sobre a renda:
I - com relação aos lucros auferidos, observar-se-á o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o art. 6° deste decreto-lei, ressalvado tratamento legal mais favorável instituído posteriormente;
II - isenção do imposto incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior.
§ 1º - Para fins de apuração do lucro tributável, a empresa não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo.
§ 2º - O tratamento tributário previsto neste artigo poderá ser garantido, no caso de prorrogação do prazo de autorização de funcionamento, desde que a empresa se comprometa a elevar os gastos mínimos no País (alínea c do § 2° do art. 6°, conforme dispuser o regulamento).