Art. 7 - O ato que autorizar a instalação de empresas em ZPE assegurará o tratamento instituído por esta lei pelo prazo de até vinte anos.
Parágrafo único - O tratamento assegurado poderá ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a empresa tenha atingido os objetivos, respeitados os requisitos e condições estabelecidas na autorização, e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a economia do País. .....................................................................................................................................