Art. 5 - O Chefe do Ministério Público da União, ouvido o Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho, adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região.
Lei nº 8.470, de 5 de Outubro de 1992Ementa Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 24º Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 8.470, de 5 de Outubro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.470
- Ano
- 1992
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