Art. 10 - As agências financeiras federais, de âmbito nacional, deverão programar suas aplicações de forma regionalizada, conferindo prioridade aos investimentos nas regiões Norte e Nordeste e nos Municípios que foram inseridos na área de atuação da Sudene por força da Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998.
Lei nº 9.808, de 20 de Julho de 1999Ementa Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 9.808, de 20 de Julho de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 9.808
- Ano
- 1999
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