Art. 13 - São causas para a extinção do Regime de Recuperação Fiscal o descumprimento pelo Estado:
I - das vedações de que trata o Capítulo V;
II - do disposto nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º;
III - do disposto no § 3º do art. 3º.
§ 1º - Incumbe ao Presidente da República extinguir o Regime de Recuperação Fiscal, com base em recomendação do Ministério da Fazenda.
§ 2º - A extinção do Regime de Recuperação Fiscal implica a imediata extinção das prerrogativas de que tratam os arts. 9º e 10, com o retorno das condições contratuais das dívidas a que se refere o art. 9º àquelas vigentes antes da repactuação e do recálculo do passivo do Estado com a aplicação dos encargos financeiros de inadimplemento.