Art. 7 - O Defensor Público‑Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelo Subdefensor Público‑Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.
Parágrafo único - A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público‑Geral.